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REGRAS DE VOO VISUAL (VFR)

O voo visual é aquele em que a aeronave mantém, durante todo o tempo de voo, separação das nuvens e outras formações meteorológicas de opacidade equivalente, bem como o contrato visual com o terreno sobrevoado, seguindo as normas estabelecidas a seguir:

  1. Voar até o FL145;
  2. Voar com velocidade igual ou inferior a 380kt;
  3. Voar com visibilidade horizontal superior a 5 km;
  4. Voar, no mínimo, a 1500m de separação lateral de formações meteorológicas;
  5. Voar, no mínimo, a 1000ft de separação vertical de formações meteorológicas, e;
  6. Ter, no máximo, metade da área abaixo de sua aeronave encoberta por nuvens.

Exceto quando autorizadas pelo órgão ATC local, os voos VFR não poderão pousar, decolar ou ingressar no circuito de tráfego de um aeródromo se:

Exceto em operações de pousos e decolagem, o voo VFR não se efetuará:

  1. Sobre cidades, povoados, lugares habitados e grupos de pessoas do ar livre, em altura inferior a 300m (1000ft), acima do obstáculo mais alto num raio de 600 metros em torno da aeronave, e
  2. Em lugares não habitados acima de solo ou água a uma altura inferior a 150 metros (500ft).

É proibida a operação de aeronaves sem equipamento rádio ou com este inoperante em aeródromos providos de TWR ou AFIS, exceto nos seguintes casos:

  1. Aeronaves sem rádio e planadores pertencentes a aeroclubes sediados nesses aeródromos.
  2. O voo de translado de aeronaves sem radio ou com este inoperante, mediante previa coordenação com o órgão ATS local, em horários que não causem prejuízos ao tráfego do aeródromo.
  3. Voo de aeronaves agrícolas sem radio. (Aplicável apenas em aeródromos com AFIS).

A separação de aeronaves é aplicável aos pilotos em voo VFR. São eles os que devem providenciar suas separações em relação a outros obstáculos e aeronaves por meio da visão.

Condições de Voo VFR em Rota Diurno:

  1. Os aeródromos de partida, destino e alternativa deverão estar registrados ou homologados para operação VFR.
  2. As condições meteorológicas predominantes nos aeródromos de partida, destino e alternativa deverão ser iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para operação VFR.

Condições de Voo VFR em Rota Noturno:

  1. Os aeródromos de partida, destino e alternativa deverão estar registrados ou homologados para operação VFR.
  2. As condições meteorológicas predominantes nos aeródromos de partida, destino e alternativa deverão ser iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para operação VFR.
  3. O piloto deverá estar habilitado IFR.
  4. A Aeronave deve estar homologada para IFR
  5. Os aeródromos de partida, destino e alternativa deverão dispor de iluminação apropriada.

As condições 3 e 4 acima, não se aplicarão ao voo VFR inteiramente realizado dentro de uma ATZ, CTR ou TMA ou ainda, na inexistência destes dentro de um raio de até 27nm do aeródromo de partida.

Os voos VFR em rota, quando realizados acima de 900m (300ft) em relação ao solo ou água, serão efetuados em um nível apropriado a rota, de acordo com a tabela de níveis abaixo:

O nível de voo VFR selecionado de acordo com o parágrafo acima, será mantido pela aeronave enquanto puder satisfazer as VMC, cabendo ao piloto em comando efetuar as modificações de nível e proa, de forma a atender as mencionadas condições.

VFR ESPECIAL

Quando as condições de tráfego o permitirem, o APP poderá autorizar a realização de voos VFR Especiais, para que entrem ou saiam de uma CTR ou TMA, e para pouso e decolagem de aeródromos localizados dentro dos limites laterais desses espaços aéreos.

Nestes casos os voos serão conduzidos como VFR especiais, somente nos trechos compreendidos dentro desses espaços aéreos.

Adicionalmente, o APP poderá autorizar voos VFR especiais para operações locais dentro de uma CTR, como decolagem e pouso no mesmo aeródromo.

Condições para realização do VFR Especial:

  1. Somente poderão ser realizados no período diurno.
  2. A Aeronave deverá estar equipada com transceptor VHF em funcionamento para estabelecer contatos bilaterais com órgãos ATC apropriados.
  3. As condições meteorológicas deverão ser iguais ou superiores a 1000ft de Teto e 3000 metros de visibilidade.

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